Art. 20º
- A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 20 - A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:]
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/1991;
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia fixada conforme estabelecido em ato do DNPM; e]
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/91.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a data de entrega do relatório final dos trabalhos, de preço público, denominado taxa anual por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo fixado em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.]
§ 1º - O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inc. II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [§ 1º - Ato do DNPM estabelecerá os valores, os prazos de recolhimento e os critérios e condições de pagamento da taxa de que trata o inciso II do caput, obedecido o valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) por hectare.]
§ 2º - Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incs. I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inc. III do caput do art. 5º da Lei 8.876, de 02/05/94.
§ 3º - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incs. I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [§ 3º - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, incisos I e II do caput, ensejará, nas condições estabelecidas em ato do DNPM, a aplicação das seguintes sanções:]
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [a) multa, conforme estabelecido no art. 64; e]
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [b) caducidade do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.]
Redação anterior (da Lei 7.886, de 20/11/1989): [Art. 20 - A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75:
I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.
§ 1º - O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1º do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da autorização.
§ 2º - Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
§ 3º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM.
§ 4º - O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6º, inc. III, deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 5º - Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea [b], inc. II do art. 22 e no inc. III, do § 6º, do art. 26, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei 4.425, de 08/10/64.]
Redação anterior (da Lei 6.403, de 15/12/76): [Art. 20 - O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 vezes maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], instituído pela Lei 4.425, de 08/10/64.
§ 1º - O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos:
a) se o pedido for indeferido com fundamento no art. 17, caput e no § 1º do art. 18 deste Código; e
b) se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a outorga da autorização na forma da Lei.
§ 2º - Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
§ 3º - Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).]
Redação anterior (original): [Art. 20 - Estando livre a área, e satisfeitas as imposições deste Código o requerente será convidado a efetuar dentro do prazo de 30 dias, o pagamento dos emolumentos relativos à outorga.
Parágrafo único - A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], instituído pela Lei 4.425, de 08/10/64, de emolumentos correspondentes a 3 máximos salários mínimos do País.]
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