Art. 87
- (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).
Redação anterior: [Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único - Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria ad perpetuam rei memoriam afim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.]
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