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CM - Código de Minas, art. 75

Artigo75

Art. 75

- É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 75 - A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessariamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.]

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