Art. 92
- O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo). Redação anterior: [ Art. 92 - Haverá no DNPM os seguintes registros: (Renumerado do art. 93 para art. 92 pelo Decreto-lei 318/67).
Livro A - [Registro das jazidas e Minas Conhecidas], onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/34, e a Lei 94, de 10/09/35.
Livro B - [Registro dos Alvarás de Pesquisas], para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - [Registro dos Decretos de Lavra], para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - [Registro das Empresas de Mineração], para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.]
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