Carregando…

CM - Código de Minas, art. 92

Artigo92

Art. 92

- O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [ Art. 92 - Haverá no DNPM os seguintes registros: (Renumerado do art. 93 para art. 92 pelo Decreto-lei 318/67).
Livro A - [Registro das jazidas e Minas Conhecidas], onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/34, e a Lei 94, de 10/09/35.
Livro B - [Registro dos Alvarás de Pesquisas], para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - [Registro dos Decretos de Lavra], para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - [Registro das Empresas de Mineração], para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?