Art. 21
- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).
Lei 9.314, de 14/11/1996 (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 21 - A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.
Parágrafo único - O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do DNPM.]
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