Art. 43
- (Revogado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 9º).
Redação anterior (da Lei 9.314, de 14/11/1996): [Art. 43 - A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
Redação anterior: [Art. 43 - A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.]
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