Capítulo IV - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 59- Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (renumera os artigos de 60 a 96 para 59 a 95).Parágrafo único - Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Redação anterior: [Art. 59 - (Revogado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67).]
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 59 - A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.]
STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Ação declaratória de servidão mineral cumulada com imissão na posse, avaliação e indenização por danos materiais. Servidão administrativa de exploração mineral. Matéria de direito público. Contratos administrativos. Competência da Primeira Seção. Decisão mantida. Mais detalhes
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