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CM - Código de Minas, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
Parágrafo único - O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, [b] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
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