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CM - Código de Minas, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no DNPM, por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º - Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º - Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 2º - O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito.]

§ 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [ § 3º - Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de DNPM.]

§ 4º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (acrescenta o § 4º).
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 4º - Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 5º - Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 6º - Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.]

STJ Meio ambiente. Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Procedimento administrativo de concessão de lavra. Licença ambiental. Não apresentação no prazo legal. Indeferimento do pedido. Inexistência de ato ilegal ou abusivo. Mais detalhes

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