Art. 88
- Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único - Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.
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