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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 0

Artigo0

PORTARIA PGFN 2.382, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 01-03-2021)

Recuperação judicial. Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 2)

Seção I - dos Princípios e dos Objetivos dos Instrumentos de Negociação com Contribuintes em Recuperação Judicial (Art. 2)
Seção II - Dos Instrumentos de Negociação de Débitos Relativos a Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial (Art. 4)
Seção III - Das Obrigações (Art. 5)
Seção IV - Das Exigências (Art. 7)
Seção V - Das Concessões (Art. 8)
Seção VI - Das Vedações (Art. 9)
Seção VII - Do Requerimento Para Negociação de Débitos Relativos a Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial (Art. 14)
Seção VIII - Dos Demais Parcelamentos Previstos em lei Federal (Art. 16)

Capítulo II - Dos Parcelamentos Previstos na lei 10.522, de 19/07/2002, Art. 10-a e na lei 10.522, de 19/07/2002, Art. 10-b (Art. 18)

Seção I - Do Parcelamento Previsto na lei 10.522, de 19/07/2002, Art. 10-a. (Art. 18)
Seção II - Do Parcelamento Previsto no lei 10.522, de 19/07/2002, Art. 10-b. (Art. 19)
Seção III - Das Disposições Comuns aos Parcelamentos Previstos na lei 10.522/2002, Art. 10-a e na lei 10.522/2002, Art. 10-b. (Art. 20)

Capítulo III - da Transação Prevista no 10-c da lei 10.522, de 19/07/2002, e na lei 13.988, de 14/04/2020 (Art. 21)

Capítulo IV - da Transação do Contencioso Tributário de Pequeno Valor Relativo ao Processo de Cobrança da Dívida Ativa da União de Contribuintes em Recuperação Judicial (Art. 22)

Capítulo V - Do Negócio Jurídico Processual (Art. 24)

Capítulo VI - Da Rescisão dos Instrumentos de Negociação (Art. 26)

Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 29)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei 13.988, de 14/04/2020, o art. 14-F da Lei 10.522, de 19/07/2002, o art. 10, I, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, e o art. 82, XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda 36, de 24/01/2014, resolve: [[Decreto-lei 147/1967, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 13.988/2020, art. 14.]]

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