Art. 28
- São consequências da rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:
I - o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a falência do devedor;
II - a execução automática das garantias;
III - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
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