Seção VIII - DOS DEMAIS PARCELAMENTOS PREVISTOS EM LEI FEDERAL(Ir para)
Art. 16- A opção pelos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria não impede que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o art. 15 desta Portaria, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso. [[Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70.]]
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