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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as seguintes condições e ressalvas:

§ 1º - Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

I - o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

II - a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.

§ 2º - A garantia prevista no inciso I do parágrafo anterior não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei 9.703, de 17/11/1998, e pela Lei 12.099, de 27/11/2009.

§ 4º - Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º desta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. [[Portaria PGFN 2.382/2021, art. 4º.]]

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