Capítulo V - DO NEGóCIO JURíDICO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 24- O contribuinte poderá celebrar Negócio Jurídico Processual para equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:
I - como instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, quando utilizados conjuntamente;
II - quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.
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