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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;

II - apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis;

III - colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais correntes;

IV - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da formalização dos instrumentos de negociação;

V - em caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha sido rejeitada;

VI - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício;

VII - tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

VIII - analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de negociação de que trata esta Portaria.

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