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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Às contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses. [[CF/88, art. 195.]]

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