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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 8

Artigo8

Seção V - DAS CONCESSõES(Ir para)
Art. 8º

- Os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:

I - oferecimento de reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, observado o grau de recuperabilidade do débito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo e o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;

II - o parcelamento dos débitos inscritos, observados os limites previstos em lei;

III - o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação prevista na Lei 13.988, de 14/04/2020, e no art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]

IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria PGFN 9.917, de 14/04/2020.

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