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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 5

Artigo5

Seção III - DAS OBRIGAçõES(Ir para)
Art. 5º

- Salvo disposição de lei em contrário e sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o contribuinte se obriga a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;

II - não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

VII - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VIII - não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;

IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.

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