Capítulo IV - DA TRANSAçãO DO CONTENCIOSO TRIBUTáRIO DE PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANçA DA DíVIDA ATIVA DA UNIãO DE CONTRIBUINTES EM RECUPERAçãO JUDICIAL (Ir para)
Art. 22- São passíveis de negociação, nos termos disciplinados em edital específico para essa finalidade, os débitos tributários de pequeno valor de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial inscritos em dívida ativa da União, considerados isoladamente:
I - as inscrições, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
II - as inscrições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
III - as demais inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN.
Parágrafo único - Considera-se de pequeno valor a inscrição de natureza tributária cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos na data de adesão.
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