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Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)

Art. 4º

- Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:

I - habilitar-se no Programa;

II - oferecer descontos:

a) em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o Capítulo III, no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei; e [[Lei 14.690/2023, art. 15.]]

b) em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 2, de que trata o Capítulo IV desta Lei, em negociação direta com os devedores; e

III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.


Art. 6º

- O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31/12/2022 e com registro ativo em 28/06/2023 que:

I - tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou

II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º - Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão verificados de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em regulamento.

§ 2º - O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

I - possuam garantia real; ou

II - sejam relativas a:

a) crédito rural;

b) financiamento imobiliário;

c) operações com funding ou risco de terceiros, salvo as operações cedidas a companhias securitizadoras, fundos titulares de créditos de pessoas físicas, fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos; e

d) outras operações definidas em regulamento.

§ 3º - Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo pessoal consignado.


Art. 7º

- Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar:

I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.


Art. 8º

- O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de educação financeira e de escolher as dívidas que serão renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista e com recursos próprios. [[Lei 14.690/2023, art. 11. Lei 14.690/2023, art. 15.]]

§ 1º - A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condições:

I - taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;

II - carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;

III - data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito até 20/05/2024;

Medida Provisória 1.211, de 27/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.199, de 11/12/2023, art. 1º): [III - data de contratação da nova operação de crédito até 31/03/2024;]

Redação anterior (original): [III - data de contratação da nova operação de crédito até 31/12/2023;]

IV - prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações;

V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

VI - sistema de amortização com base na Tabela Price.

§ 2º - Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores.

§ 3º - O devedor cujas dívidas não forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e escolher as dívidas que serão quitadas à vista e com recursos próprios, assegurado ao devedor o desconto ofertado pelo credor cujo crédito não foi habilitado no processo competitivo. [[Lei 14.690/2023, art. 11. Lei 14.690/2023, art. 15.]]

§ 4º - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.


Art. 9º

- Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 6º. Lei 14.690/2023, art. 7º. Lei 14.690/2023, art. 8º.]]

§ 1º - A garantia prevista no caput deste artigo é limitada ao:

I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009; e [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 2º - Para acesso à garantia de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 3º - O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 não poderá selecionar contratos específicos para renegociação, devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos em regulamento.

§ 4º - As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19. Lei 14.690/2023, art. 20. Lei 14.690/2023, art. 21. Lei 14.690/2023, art. 22. Lei 14.690/2023, art. 23.]]

§ 5º - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.


Art. 10

- A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6/06/2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.

§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem aqueles:

I - comprometidos para honrar operações de crédito de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, contratadas até o dia 6/06/2023; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.

§ 2º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 14.690/2023, art. 25. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]


Art. 11

- A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:

I - comunicação com bases de dados do governo federal estritamente necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das medidas previstas no Programa;

II - disponibilização de plataforma digital específica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos;

III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à vista e com recursos próprios;

IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105, de 10/01/2001;

V - elaboração e realização do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos créditos a serem renegociados no âmbito do Programa; [[Lei 14.690/2023, art. 15.]]

VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e

VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 9º.]]


Art. 12

- O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:

I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores; [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]

III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e

IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.

§ 1º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.199, de 11/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal [gov.br], com níveis de certificação digital ouro ou prata.]


Art. 13

- À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]

Parágrafo único - O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]


Art. 14

- Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos: [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]

I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e

III - prevenir fraudes.

Parágrafo único - O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal. [[Lei 14.690/2023, art. 13.]]


Art. 15

- A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras: [[Lei 14.690/2023, art. 4º. Lei 14.690/2023, art. 8º. Lei 14.690/2023, art. 11. Lei 14.690/2023, art. 12.]]

I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;

II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para:

a) estimular a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em geral;

b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2022;

III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e

IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote. [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]


Art. 22

- O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17.]]

§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]


Art. 23

- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.690/2023, art. 22. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]