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Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31/12/2023, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 9º.]]

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