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Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19. Lei 14.690/2023, art. 20.]]

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