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Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 27

Artigo27

Capítulo VII - DA PREVENÇÃO AO INADIMPLEMENTO (Ir para)
Art. 27

- As instituições criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras instituições que ofereçam crédito deverão adotar medidas de educação financeira direcionadas aos seus consumidores para prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento de pessoas físicas.

§ 1º - Os consumidores têm direito à portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas, até mesmo aquelas já parceladas, para qualquer instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Fica vedada a cobrança pela instituição credora original de custos relacionados à troca de informações e à efetivação da portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, regulamentará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, com a finalidade de estimular a competição entre emissores de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, incentivar a adoção de práticas de crédito responsável e reduzir as taxas de juros cobradas em financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

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