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Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes dispositivos:

I - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

II - alínea [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

III - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.552/2002, art. 6º.]]

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