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Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)

Art. 23

- O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 8º inc. IV. [[Lei 6.385/1976, art. 8º.]]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 34 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32).

Redação anterior (caput da Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 31): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado.]

Redação anterior (caput do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.]

Parágrafo único - Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.