Art. 33º
- (Revogado pela Lei 9.873, de 23/11/1999, 8º. Conversão da Medida Provisória 1.859-17/1999).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 3º): [Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Aplica- se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º - A prescrição interrompe- se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar- se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando- se o mesmo em relação ao acusado revel.]
Decisões Relacionadas
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO CANCELAMENTO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. REGULAR PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO BANCO CENTRAL. INFRAÇÃO APURADA COM EMBASAMENTO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
Recurso Exclusivo
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