Art. 2º
- São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;]
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inc. II;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - os certificados de depósito de valores mobiliários;]
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.]
IV - as cédulas de debêntures;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - as notas comerciais;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).X - os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
Lei 15.042, de 11/12/2024, art. 54 (Acrescenta o inciso X)§ 1º - Excluem-se do regime desta Lei:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo - antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - (...) no regime (...)]
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
§ 2º - Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
§ 4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 539, de 26/07/2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
Decisões Relacionadas
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA FRAUDULENTA DE INVESTIMENTOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INVESTIDOR OCASIONAL E VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE GRUPO DE WHATSAPP. DIVULGAÇÃO, CAPTAÇÃO DE INVESTIDORES E BONIFICAÇÃO POR RECRUTAMENTO. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INCONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. PROVA DA ATUAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. Recurso inominado conhecido e desprovido.
Consumidor. Agravo em recurso especial. Falha na prestação de serviço bancário e boa-fé objetiva. Agravo em recurso especial desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ESTELIONATO. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Ementa. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIMENTO EM DEBÊNTURES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS IMATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO FECHADO. NATUREZA ILÍQUIDA DO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA CONTA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ementa: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEBÊNTURES. PREJUÍZO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO INVESTIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. LEI 7.492/86, art. 7º, IV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MPF PROVIDO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.