Art. 15º
Capítulo III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 15- O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores;
V - entidades de mercado de balcão organizado;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. V).VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 3º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.]
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:]
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. COMISSÕES E LUVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença; exibição de documentos por terceiro; sigilo financeiro; incidente processual. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do lei 6.385/1976, art. 15. Súmula 282/stf. Enquadramento como titular de carteira de títulos e valores mobiliários. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/stj. Incidência. Ofensa reflexa à resolução. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência da Súmula 518/stj. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Descabimento. I - a corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - o lei 6.385/1976, art. 15 não está prequestionado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo à luz dos dispostivos legais tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do stf. III - in casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que os documentos comprovam que a agravante é titular de carteira de investimentos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/stj. IV - consoante pacífica jurisprudência deste stj, o conceito de tratado ou Lei, previsto no art. 105, inciso III, a, da CF/88, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/stj. V - em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - agravo interno improvido.
Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
Tributário e processual civil. Recurso especial. PIS e Cofins. Possibilidade de dedução ou exclusão, na base de cálculo, das despesas com operações de intermediação financeira. Aplicação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Despesas com contratação de agentes autônomos de investimento. Prestação de serviço profissional inconfundível com operação de intermediação financeira. Histórico da demanda
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