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Lei 6.385, de 07/12/1976

Art. 15º


Capítulo III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 15

- O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores;

V - entidades de mercado de balcão organizado;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 3º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.]

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:]

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.

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