Art. 24º
- A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 34 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32).Redação anterior (caput da Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 31): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado.]
Redação anterior (caput do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.]
Redação anterior (original): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.]
Parágrafo único - Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
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Recurso Exclusivo
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