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Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 27

Artigo27

Art. 27-E

- Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:]

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

STJ penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Pedido de sustentação oral. Não cabimento. Art. 159, IV, do RISTJ. 2. Ofensa ao Lei 6.385/1976, art. 27-E. Atipicidade da conduta. Exame que demanda reexame fático. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Afronta ao CPP, art. 619. Omissão quanto à negativa de autoria. Tese vinculada ao, III da revisão criminal. Provas não consideradas novas. 4. Limites da revisão criminal. Autoria mantida. Ausência de omissão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Investimento de grupo em criptomoeda. Pirâmide financeira. Crime contra a economia popular. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Operação egypto. Suposta incompetência da Justiça Federal. Manifesta improcedência. Caso que ostenta contornos distintos do cc 161.123/SP/STJ (Terceira Seção). Denúncia ofertada, na qual é narrada a efetiva oferta de contrato coletivo de investimento atrelado à especulação no mercado de criptomoeda. Valor mobiliário (Lei 6.385/1976, art 2º, IX). Incidência dos crimes previstos na Lei 7.492/1986. Competência da Justiça Federal (Lei 7.492/1986, art. 26), inclusive para processar os delitos conexos (Súmula 122/STJ). Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça Estadual e Justiça Federal. Investigado que atuava como trader de criptomoeda (bitcoin), oferecendo rentabilidade fixa aos investidores. Investigação iniciada para apurar os crimes tipificados nalei 7.492/1986, art. 7º, II a Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 6.385/1976,27-E. Ministério Público Estadual que concluiu pela existência de indícios de outros crimes federais (evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação). Inexistência. Operação que não está regulada pelo ordenamento jurídico pátrio. Bitcoin que não tem natureza de moeda nem valor mobiliário. Informação do banco central do Brasil (bcb) e da comissão de valores mobiliários (cvm). Investigação que deve prosseguir, por ora, na Justiça Estadual, para apuração de outros crimes, inclusive de estelionato e contra a economia popular. Mais detalhes

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