Lei 6.385, de 07/12/1976
Art. 16º
Art. 16
- Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Redação anterior: [III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.]
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).Parágrafo único - Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
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Direito privado. Agravo em recurso especial. Ação indenizatória por atuação de agente autônomo de investimentos. Omissão e contradição (CPC, art. 1.022), responsabilidade objetiva e nexo causal (CDC, art. 14 e CDC, art. 17), nulidade por objeto ilícito (arts. 166 e 182 do CC) e divergência jurisprudencial. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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Recurso Exclusivo
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