Art. 34
- O caput do art. 24 da Lei 6.385, de 7/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.385/1976, art. 24 - A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
[...]] (NR)
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