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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.063, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 02-08-2013)

Administrativo. Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.867, de 24/11/2021, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXIII (art. 5º do Anexo. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Da Denominação, Natureza, Duração e Sede (Art. 1)

Capítulo II - Do Objeto Social, Finalidade e Competências (Art. 5)

Capítulo III - Do Capital Social (Art. 7)

Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 8)

Capítulo V - Dos Órgãos Sociais (Art. 10)

Seção I - Da Assembleia Geral (Art. 10)
Seção II - Da Administração (Art. 17)
Seção III - Do Conselho de Administração (Art. 19)
Seção IV - Da Diretoria Executiva (Art. 21)

Capítulo VI - Das Competências (Art. 32)

Seção I - Do Diretor-Presidente (Art. 32)
Seção II - Dos Diretores (Art. 33)

Capítulo VII - Do Conselho Fiscal (Art. 34)

Capítulo VIII - Da Organização Interna e Regime de Pessoal (Art. 38)

Capítulo IX - Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Art. 45)

Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 48)

Lei 12.304, de 02/08/2010 (Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.304, de 2/08/2010, Decreta:

Art. 1º - Fica criada a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da PPSA, nos termos do art. 87, da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 87.]]

Art. 3º - O capital social inicial da PPSA será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização de trinta por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]

Art. 4º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.

Parágrafo único - A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 5º - Fica aprovado o Estatuto Social da PPSA, nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão - Miriam Belchior

ANEXO
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA
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Lei 12.304, de 02/08/2010 (Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA)