DECRETO 8.063, DE 01 DE AGOSTO DE 2013
(D. O. 02-08-2013)
Administrativo. Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.867, de 24/11/2021, art. 1º (art. 4º-A).
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXIII (art. 5º do Anexo. Vigência em 28/10/2021).
Capítulo I - Da Denominação, Natureza, Duração e Sede (Art. 1)
Capítulo II - Do Objeto Social, Finalidade e Competências (Art. 5)
Capítulo III - Do Capital Social (Art. 7)
Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 8)
Capítulo V - Dos Órgãos Sociais (Art. 10)
Capítulo VI - Das Competências (Art. 32)
Capítulo VII - Do Conselho Fiscal (Art. 34)
Capítulo VIII - Da Organização Interna e Regime de Pessoal (Art. 38)
Capítulo IX - Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Art. 45)
Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 48)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.304, de 2/08/2010, Decreta:
Art. 1º - Fica criada a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da PPSA, nos termos do art. 87, da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 87.]]
Art. 3º - O capital social inicial da PPSA será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização de trinta por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]
Art. 4º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.
Parágrafo único - A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 5º - Fica aprovado o Estatuto Social da PPSA, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão - Miriam Belchior
ANEXO
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA
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