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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Fica a PPSA, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 09/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. [[Lei 8.745/1993, art. 1º.]]

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PPSA.

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, e nos arts. 9º e 12, da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data da instalação da PPSA. [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]

§ 3º - No edital para as contratações de que trata o caput, a PPSA especificará como critério de seleção o tempo mínimo, títulos acadêmicos e experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.

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