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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A PPSA disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional, sob a supervisão da Controladoria-Geral da União e propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela PPSA, de recomendações ou determinações efetuadas por aquela Controladoria-Geral, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna da PPSA vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração e seu Titular será escolhido entre empregados da ativa da PPSA, e designado e destituído pelo Presidente do Conselho de Administração, por proposta do Diretor-Presidente, após aprovação do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

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