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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º-A

- A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada pelo Ministério de Minas e Energia em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e dos campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.

Decreto 10.867, de 24/11/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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