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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Assembleia Geral também pode ser convocada pelo Conselho Fiscal, no caso de Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das Assembleias, as matérias que considerarem necessárias.

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