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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os integrantes da Diretoria Executiva serão destituídos a qualquer tempo por ato do Presidente da República.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, após deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa com atividades relacionadas à indústria de petróleo, gás natural, biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, em operação no País.

§ 2º - Durante o período previsto no § 1º, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica à dos cargos por eles anteriormente ocupados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4º - Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e civis.

§ 5º - Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto neste artigo, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.

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