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Decreto 8.063, de 01/08/2013, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Sem prejuízo do disposto no art. 39 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de dois anos, mediante processo seletivo simplificado. [[Lei 8.063/2013, art. 41.]]

§ 1º - A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:

I - de serviço voltado à atividade-fim da PPSA, cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II - de atividades empresariais voltadas à administração dos contratos de partilha ou comercialização de petróleo e gás da União que possuam caráter transitório.

§ 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.

§ 3º - O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.

§ 4º - O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.

§ 6º - O pessoal contratado nessa modalidade não será considerado no quantitativo estabelecido no art. 38, observada a legislação pertinente. [[Lei 8.063/2013, art. 41.]]

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