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Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 28

- O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.

§ 2º - Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também de forma presencial.