Carregando…

Lei 14.789, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)

Art. 15

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.


Art. 16

- Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, somente poderão ser utilizados para: [[Lei 6.404/1976, art. 195-A. Lei 12.973/2014, art. 30. Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

II - aumento do capital social.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º - Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.


Art. 17

- O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).


Art. 18

- O art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 8º - [...]
I - capital social integralizado;
II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 13. Lei 6.404/1976, art. 14.]]
III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 195-A.]]
[...]
V - lucros ou prejuízos acumulados.
§ 8º-A - Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e
b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
§ 8º-B - Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 12.973, de 13/05/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 25.]]
§ 8º-C - O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 01/01/2024.
[...]] (NR)

Art. 19

- A Lei 14.592, de 30/05/2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

[Lei 14.592/2023, art. 2º-A - No período de 01/01/2024 a 31/12/2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Parágrafo único - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 01 de janeiro a 31/12/2024; e
II - 50% (cinquenta por cento) de 01/01/2025 a 31/12/2026. ]

Art. 20

- A Lei 14.754, de 12/12/2023, passa vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.754/2023, art. 6º-A - As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 01/01/2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei. ] [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]
[...]
§ 6º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.
§ 6º-A - Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.
[...]] (NR)
Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ] (NR) [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

Art. 21

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19. Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]

II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]

IV - art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 30.]]


Art. 22

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01/01/2024.

Brasília, 29/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad