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Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou [[Lei 14.789/2023, art. 4º.]]

II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei. [[Lei 14.789/2023, art. 4º.]]

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