Carregando...
Carregando...
Lei 12.973, de 13/05/2014

Art. 25º


Art. 25

- Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: [[Lei 12.973/2014, art. 20. Lei 12.973/2014, art. 22.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 25. Vigência em 01/01/2015).

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou

V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.

Parágrafo único - No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.

Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (1ª Turma) - 5014401-52.2019.4.04.7000 - PR - Rel.: Des. Leandro Paulsen - J. em 20/05/2026 - DJ 21/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. DEDUÇÃO DE ÁGIO E MAIS-VALIA. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. EMPRESAS DEPENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.