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Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 3º

- Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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