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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 6

Artigo6

Seção III - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 6º-A

As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 01/01/2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]

Lei 14.789, de 28/12/2023, art. 20 (Acrescenta o artigo).
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