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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 1º

- A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. ).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.]

Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.]

§ 2º - A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Redação anterior (original): [§ 2º - A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.]

§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;]

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [IV - de venda de álcool para fins carburantes;]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - de venda dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;]

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013CPC, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.]

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

IX - (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22. Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Redação anterior (original): [IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 19.]]]

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.]

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.]

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Na origem. Tributário. Pis/cofins. ICMS-difal. Exclusão da base de cálculo. Impossibilidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Alegação de ausência de fundamentação. Inexistência de nulidade, no acórdão recorrido. Inconformismo. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp. 1.424.404/SP/STJ e EREsp. 1.738.541/RJ/STJ. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ICMS-st. Indébito. Desprovimento do agravo interno. Manutençã o da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Creditamento PIS e Cofins. ICMS-st. Jurisprudência pacífica. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Fundamentação inadequada. Súmula 284/STF. Inclusão do ICMS-st para apurar créditos do PIS/COFINS. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. PIS e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes a ICMS substituição. Substituído tributário. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica da segunda turma do STJ. Mais detalhes

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