Art. 19
- A Lei 14.592, de 30/05/2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
[Lei 14.592/2023, art. 2º-A - No período de 01/01/2024 a 31/12/2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Parágrafo único - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 01 de janeiro a 31/12/2024; e
II - 50% (cinquenta por cento) de 01/01/2025 a 31/12/2026. ]
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