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Decreto 8.242, de 23/05/2014
(D.O. 26/05/2014)

Art. 37

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Art. 38

- Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executam programas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação de seus usuários.

§ 1º - Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/1993, ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3º da referida lei.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 3º (Assistência social)

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º, também são consideradas entidades de assistência social:

I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4º do art. 10;

II - as de que trata o inciso II do caput do art. 430 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei 8.742/1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990; e

Lei 8.742, de 08/12/1993 (Assistência Social)
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CLT, art. 430 (Aprendizagem).

III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

§ 3º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei 10.741, de 01/10/2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei 10.741/2003.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 35 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)

Art. 39

- Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3º, a entidade de assistência social deverá demonstrar:

I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/1993, e o Decreto 6.308, de 14/12/2007;

Decreto 6.308, de 14/12/2007 (Seguridade social. Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei 8.742, de 07/12/1993)
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)

II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei 8.742/1993; e

III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei 8.742/1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Lei 8.742, de 08/12/1993, art. 19 (Assistência Social)

Art. 40

- A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o § 1º do art. 6º-B da Lei 8.742/1993, é condição suficiente para a obtenção da certificação.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 6º-B (Assistência social)

§ 1º - A verificação do vínculo da entidade de assistência social ocorrerá no sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei 8.742/1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - A certificação de entidade de assistência social vinculada ao SUAS não é automática e depende da formalização de prévio requerimento, inclusive para sua renovação, na forma do art. 4º.