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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 69

Artigo69

Art. 69

- O Decreto 6.253, de 13/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.253, de 13/11/2007, art. 15 (FUNDEB. Lei 11.494/2007. Regulamento. )
[Art. 15 - [...]
[...]
V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, observado o disposto no § 3º;
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
[...]
§ 3º - Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei 11.494, de 20/06/2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei 9.394, de 20/12/1996, conforme o caso.] (NR)
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
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